CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 51
O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.

§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.


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Resumo Jurídico

Artigo 51: Proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Propriedades Rurais

O artigo 51 do Código Florestal Brasileiro estabelece normas cruciais para a regularização ambiental de propriedades rurais, com foco especial na proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs).

Em essência, o artigo determina que os proprietários rurais que já possuíam áreas em posse ou domínio em 22 de julho de 2008 (data da publicação da Lei nº 11.284/2006, que introduziu o conceito de APPs com maior clareza) e que foram identificadas como APPs por esta lei, poderão mantê-las em seu uso, desde que sejam observadas algumas condições importantes.

Condições para Manutenção do Uso em APPs

O artigo 51 estabelece um marco temporal para a aplicação de suas regras. Para que o proprietário possa manter o uso da área que, na data mencionada, já estava em sua posse ou domínio e foi posteriormente identificada como APP, é necessário:

  • Prioridade à Regeneração Natural: A manutenção do uso da APP está condicionada à adoção de medidas para a regeneração natural da vegetação. Isso significa que o proprietário deve permitir que a natureza restabeleça a cobertura vegetal original, sem intervenções que a suprimam.
  • Limites de Supressão: Caso haja necessidade de realizar alguma intervenção, esta deve ser realizada com o objetivo de conservar os recursos hídricos, o solo, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A lei busca garantir que qualquer uso não comprometa a função ecológica da APP.
  • Não é uma Autorização para Desmatamento: É fundamental entender que o artigo 51 não legitima o desmatamento ou a supressão de vegetação em APPs após a data de referência. Ele se aplica a situações preexistentes.

Importância do Artigo 51

Este artigo é um pilar para a conciliação entre o desenvolvimento rural e a conservação ambiental. Ele reconhece que propriedades rurais já consolidadas antes da plena regulamentação das APPs poderiam ter áreas que, por sua natureza, necessitam de proteção especial.

Ao estabelecer as condições para a manutenção do uso, o artigo 51:

  • Promove a Regularização Ambiental: Facilita que proprietários rurais se adequem à legislação ambiental, evitando passivos ambientais.
  • Garante a Função Ecológica das APPs: Assegura que, mesmo com o uso permitido em certas condições, a função de proteção das APPs seja mantida.
  • Incentiva a Conservação: Ao priorizar a regeneração natural, o artigo contribui ativamente para a recuperação de ecossistemas.

Em suma, o artigo 51 do Código Florestal Brasileiro é um dispositivo que visa a regularização e a conservação das Áreas de Preservação Permanente em propriedades rurais, estabelecendo um regime diferenciado para áreas que já estavam sob posse ou domínio do proprietário na data de referência, sempre priorizando a regeneração natural e a manutenção das funções ecológicas essenciais.